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1. Enquadramento
A Unidade Operador Logístico de Mudança de Comercializador (U-OLMC) foi autonomizada da
atividade da ADENE, nos termos da revisão de estatutos aprovada pela Assembleia Geral da
ADENE de 17 de outubro de 2017, com vista à sua adaptação ao disposto do Decreto-Lei
n.º 38/2017, de 31 de março, sendo os seus custos e proveitos sujeitos a regulação por parte da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do mesmo Decreto-Lei.
Dando cumprimento aos requisitos regulamentares, em maio de 2019 a ADENE submeteu a esta
entidade reguladora a proposta de custos para o triénio 2020-2022 para o Sistema Elétrico
Nacional (SEN) e terá de submeter à mesma entidade até 30 de novembro de 2019 a respetiva
proposta de custos para o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) referente ao triénio 2020-
2022. A presente proposta de Plano de Atividades e Orçamento apresenta uma visão integrada
com base nestes pressupostos para os setores do SEN e SNGN.
Tal como já previsto no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23 de agosto, a gestão do operador logístico de mudança de comercializador deve ser comum
para o SEN e para o SNGN. Pelo que, nos termos definidos pela ERSE, a repartição de custos para
os setores elétrico e de gás natural será efetuado numa base de repartição dos custos comuns
de 80% para o SEN e 20% para o SNGN.
De acordo com as indicações da ERSE, as atividades do Poupa Energia apesar de enquadradas
pelo Decreto-Lei nº38/2017 sob a responsabilidade da ADENE e do Operador Logístico, não se
enquadram no âmbito da atividade da U-OLMC, pelo que os seus custos e atividades não estão
incluídas no âmbito deste Plano de Atividades e Orçamento. O exercício desta atividade, e de
acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 38/2017, é assim assegurado pela obtenção pela
ADENE de outras receitas para garantir o seu financiamento, conforme incluído nos
instrumentos de planeamento e de reporte global das atividades da ADENE (Planos de Atividade
e Orçamento, Relatórios de Execução Orçamental Trimestral e Relatórios de Atividades e
Contas).
De modo a melhor poder analisar o comportamento dos custos da atividade de OLMC, em linha
com os requisitos expressos na alínea c) do Art.º 6 do Decreto-Lei 38/2017, é apresentada na
Figura 1 – Análise de Custos do Sistema uma análise comparativa, que inclui custos previsionais
Plano de Atividades e Orçamento 2020-2022 U-OLMC Pág. 3