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1. Enquadramento





                     A Unidade Operador Logístico de Mudança de Comercializador (U-OLMC) foi autonomizada da
                     atividade da ADENE, nos termos da revisão de estatutos aprovada pela Assembleia Geral da

                     ADENE  de  17  de  outubro  de  2017,  com  vista  à  sua  adaptação  ao  disposto  do  Decreto-Lei
                     n.º 38/2017, de 31 de março, sendo os seus custos e proveitos sujeitos a regulação por parte da

                     Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do mesmo Decreto-Lei.

                     Dando cumprimento aos requisitos regulamentares, em maio de 2019 a ADENE submeteu a esta

                     entidade reguladora a proposta de custos para o triénio  2020-2022 para o Sistema Elétrico
                     Nacional (SEN) e terá de submeter à mesma entidade até 30 de novembro de 2019 a respetiva

                     proposta de custos para o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) referente ao triénio 2020-
                     2022. A presente proposta de Plano de Atividades e Orçamento apresenta uma visão integrada

                     com base nestes pressupostos para os setores do SEN e SNGN.

                     Tal como já previsto no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 172/2006,

                     de 23 de agosto, a gestão do operador logístico de mudança de comercializador deve ser comum
                     para o SEN e para o SNGN. Pelo que, nos termos definidos pela ERSE, a repartição de custos para

                     os setores elétrico e de gás natural será efetuado numa base de repartição dos custos comuns

                     de 80% para o SEN e 20% para o SNGN.

                     De acordo com as indicações da ERSE, as atividades do Poupa Energia apesar de enquadradas

                     pelo Decreto-Lei nº38/2017 sob a responsabilidade da ADENE e do Operador Logístico, não se
                     enquadram no âmbito da atividade da U-OLMC, pelo que os seus custos e atividades não estão
                     incluídas no âmbito deste Plano de Atividades e Orçamento. O exercício desta atividade, e de

                     acordo  com o  previsto  no  Decreto-Lei  n.º 38/2017, é  assim  assegurado  pela obtenção  pela

                     ADENE  de  outras  receitas  para  garantir  o  seu  financiamento,  conforme  incluído  nos
                     instrumentos de planeamento e de reporte global das atividades da ADENE (Planos de Atividade

                     e  Orçamento,  Relatórios  de  Execução  Orçamental  Trimestral  e  Relatórios  de  Atividades  e
                     Contas).


                     De modo a melhor poder analisar o comportamento dos custos da atividade de OLMC, em linha
                     com os requisitos expressos na alínea c) do Art.º 6 do Decreto-Lei 38/2017, é apresentada na

                     Figura 1 – Análise de Custos do Sistema uma análise comparativa, que inclui custos previsionais




                     Plano de Atividades e Orçamento 2020-2022 U-OLMC                                Pág. 3
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